Lei 9.745/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S. A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.

§ 1º - Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º - O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999.

§ 3º - Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4º - Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.

Lei 9.745/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S. A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.

§ 1º - Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º - O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999.

§ 3º - Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4º - Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.