LEI Nº 4.830, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: