Lei 4.830/1965 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Lei 4.830/1965 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.