Lei 4.830/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Lei 4.830/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.