Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos neste artigo far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais Eleitorais, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos neste artigo far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais Eleitorais, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.