Art. 2º. Fica a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A., (Telerj) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, sem benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 99.242/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Fica a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A., (Telerj) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, sem benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.