Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.839, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22.de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.839, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22.de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.