Lei 1.164/1950 - Artigo 135

Art. 135. Dois ou mais partidos políticos devidamente registrados poderão fundir-se num só, mediante deliberação das respectivas convenções nacionais.

Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro pelo Tribunal Superior.

Lei 1.164/1950 - Artigo 135

Art. 135. Dois ou mais partidos políticos devidamente registrados poderão fundir-se num só, mediante deliberação das respectivas convenções nacionais.

Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro pelo Tribunal Superior.