Lei 1.164/1950 - Artigo 73

Art. 73. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

1) receber os votos dos eleitores;

2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;

4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências cuja solução dêste dependerem e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente;

5} remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

6) autenticar com sua rubrica, as sobrecartas oficiais;

7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

8) fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

Lei 1.164/1950 - Artigo 73

Art. 73. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

1) receber os votos dos eleitores;

2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;

4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências cuja solução dêste dependerem e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente;

5} remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

6) autenticar com sua rubrica, as sobrecartas oficiais;

7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

8) fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.