TÍTULO IV
Das Juntas Eleitorais
Das Juntas Eleitorais
Art. 26. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Parágrafo único. Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.