Lei 1.164/1950 - Artigo 137

Art. 137. Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.

Parágrafo único. No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.

Lei 1.164/1950 - Artigo 137

Art. 137. Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.

Parágrafo único. No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.