Art. 137. Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.
Parágrafo único. No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.
Parágrafo único. No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.