Lei 1.164/1950 - Artigo 55

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 55. Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º - Se aparecer cédula sem legenda, o voto será contado para o partido a que pertencer o candidato mencionado em primeiro lugar na cédula. Tal voto aproveitará também a êsse candidato.

§ 2º - Se aparecer na cédula com legenda nome de mais de um candidato, considerar-se-á escrito o do primeiro, se pertencerem todos à mesma legenda ou partido: em caso contrário, aplicar-se a regra do § 3º.

§ 3º - Se a cédula contiver legenda e nome de candidato de outro partido, apurar-se-á o voto somente para o partido cuja legenda constar da cédula.

§ 4º - Se a cédula contiver somente a legenda partidária, apurar-se-á o voto para o partido.

Lei 1.164/1950 - Artigo 55

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 55. Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º - Se aparecer cédula sem legenda, o voto será contado para o partido a que pertencer o candidato mencionado em primeiro lugar na cédula. Tal voto aproveitará também a êsse candidato.

§ 2º - Se aparecer na cédula com legenda nome de mais de um candidato, considerar-se-á escrito o do primeiro, se pertencerem todos à mesma legenda ou partido: em caso contrário, aplicar-se a regra do § 3º.

§ 3º - Se a cédula contiver legenda e nome de candidato de outro partido, apurar-se-á o voto somente para o partido cuja legenda constar da cédula.

§ 4º - Se a cédula contiver somente a legenda partidária, apurar-se-á o voto para o partido.