Lei 1.164/1950 - Artigo 153

Art. 153. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada. se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação ou fraude dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.

Lei 1.164/1950 - Artigo 153

Art. 153. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada. se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação ou fraude dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.