Lei 1.164/1950 - Artigo 77

TÍTULO III
Do material para votação


Art. 77. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material;

1) lista dos eleitores da seção;

2) relação dos partidos e candidatos registrados;

3) uma fôlha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas;

4) uma urna vazia;

5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas;

6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

8) uma fórmula da ata e impressos para e sua lavratura;

9) senhas para serem distribuídas aos eleitores:

10) tinta, caneta, penas, lápis e papel necessários aos trabalhos;

11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais dos partidos;

12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

§ 1º - O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e porá sua assinatura.

§ 2º - Compete ao juiz eleitoral examinar as urnas e lacrá-la em presença dos fiscais e delegados de partidos, enviando-as, em seguida, aos presidentes das mesas receptoras.

Lei 1.164/1950 - Artigo 77

TÍTULO III
Do material para votação


Art. 77. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material;

1) lista dos eleitores da seção;

2) relação dos partidos e candidatos registrados;

3) uma fôlha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas;

4) uma urna vazia;

5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas;

6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

8) uma fórmula da ata e impressos para e sua lavratura;

9) senhas para serem distribuídas aos eleitores:

10) tinta, caneta, penas, lápis e papel necessários aos trabalhos;

11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais dos partidos;

12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

§ 1º - O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e porá sua assinatura.

§ 2º - Compete ao juiz eleitoral examinar as urnas e lacrá-la em presença dos fiscais e delegados de partidos, enviando-as, em seguida, aos presidentes das mesas receptoras.