TÍTULO III
Do material para votação
Do material para votação
Art. 77. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material;
1) lista dos eleitores da seção;
2) relação dos partidos e candidatos registrados;
3) uma fôlha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas;
4) uma urna vazia;
5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas;
6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;
7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;
8) uma fórmula da ata e impressos para e sua lavratura;
9) senhas para serem distribuídas aos eleitores:
10) tinta, caneta, penas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais dos partidos;
12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
§ 1º - O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e porá sua assinatura.
§ 2º - Compete ao juiz eleitoral examinar as urnas e lacrá-la em presença dos fiscais e delegados de partidos, enviando-as, em seguida, aos presidentes das mesas receptoras.