Art. 149. Cancelado o seu registro, perde o partido a personalidade jurídica, procedendo-se com relação aos seus bens e dividas na conformidade do que houverem prescrito os seus estatutos.
Lei 1.164/1950 - Artigo 149
Art. 149. Cancelado o seu registro, perde o partido a personalidade jurídica, procedendo-se com relação aos seus bens e dividas na conformidade do que houverem prescrito os seus estatutos.