Lei 1.164/1950 - Artigo 47

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 47. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 47

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 47. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.