Lei 1.164/1950 - Artigo 87

CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR


Art. 87. Observar-se-á na votação o seguinte:

1) O eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento.

2) Admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais de partidos.

3) Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar na folha de votação sua assinatura por extenso, entregar-lhe-á depois de rubricada uma sobrecarta aberta e vazia e falo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida.

4) No gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta.

5) Ao sair do gabinete, o eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada.

6) Antes, porém, o presidente, fiscais e os que quiserem verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fôra entregue pelo presidente.

7) Se a sobrecarta não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e a trazer seu voto na sobrecarta que recebeu; se não quiser tornar ao gabinete, não será admitido o voto, mencionando-se na ata o incidente.

8) Introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa lançará ao título do eleitor a data e a sua rubrica.

9) A fôlha de votação será rubricada pelo presidente da mesa,

§ 1º - Observado o disposto no art. 85, têm preferência para votação o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfêrmos e as mulheres grávidas.

§ 2º - Se houver dúvida sôbre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira e, na falta desta, interrogá-lo sôbre, os dados constantes do título, mencionando na coluna de observações das fôlhas de votação a dúvida suscitada.

§ 3º - Sòmente se admitirá impugnação a respeito da identidade do eleitor quando formulada pelos membros da mesa ou pelos fiscais.

§ 4º - Se persistir a dúvida, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

a) escreverá numa sobrecarta maior o seguinte: "Impugnado por F";

b) encerrará, nessa sobrecarta maior, a sobrecarta do voto do eleitor, assim como o seu título;

c) entregará ao eleitor a sobrecarta maior, para que a feche e deposite na urna;

d) anotará a impugnação na coluna de observações da fôlha de votação.

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)

§ 7º - O eleitor cego poderá votar desde que possa assinar a fôlha de votação em letras do alfabeto comum.

§ 8º - Para o efeito do parágrafo anterior, o eleitor provará a sua identidade, se exigida, devendo exibir o título para que possa votar, sendo entretanto o seu voto tomado em separado com as cautelas devidas.

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)

Lei 1.164/1950 - Artigo 87

CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR


Art. 87. Observar-se-á na votação o seguinte:

1) O eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento.

2) Admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais de partidos.

3) Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar na folha de votação sua assinatura por extenso, entregar-lhe-á depois de rubricada uma sobrecarta aberta e vazia e falo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida.

4) No gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta.

5) Ao sair do gabinete, o eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada.

6) Antes, porém, o presidente, fiscais e os que quiserem verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fôra entregue pelo presidente.

7) Se a sobrecarta não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e a trazer seu voto na sobrecarta que recebeu; se não quiser tornar ao gabinete, não será admitido o voto, mencionando-se na ata o incidente.

8) Introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa lançará ao título do eleitor a data e a sua rubrica.

9) A fôlha de votação será rubricada pelo presidente da mesa,

§ 1º - Observado o disposto no art. 85, têm preferência para votação o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfêrmos e as mulheres grávidas.

§ 2º - Se houver dúvida sôbre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira e, na falta desta, interrogá-lo sôbre, os dados constantes do título, mencionando na coluna de observações das fôlhas de votação a dúvida suscitada.

§ 3º - Sòmente se admitirá impugnação a respeito da identidade do eleitor quando formulada pelos membros da mesa ou pelos fiscais.

§ 4º - Se persistir a dúvida, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

a) escreverá numa sobrecarta maior o seguinte: "Impugnado por F";

b) encerrará, nessa sobrecarta maior, a sobrecarta do voto do eleitor, assim como o seu título;

c) entregará ao eleitor a sobrecarta maior, para que a feche e deposite na urna;

d) anotará a impugnação na coluna de observações da fôlha de votação.

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)

§ 7º - O eleitor cego poderá votar desde que possa assinar a fôlha de votação em letras do alfabeto comum.

§ 8º - Para o efeito do parágrafo anterior, o eleitor provará a sua identidade, se exigida, devendo exibir o título para que possa votar, sendo entretanto o seu voto tomado em separado com as cautelas devidas.

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 2.550, de 1955)