Art. 22. O juiz preparador será escolhido entre as pessoas de melhor reputação e independência moral da localidade, de preferência a autoridade judiciária local, nos têrmos da lei de organização judiciária do Estado.
Lei 1.164/1950 - Artigo 22
Art. 22. O juiz preparador será escolhido entre as pessoas de melhor reputação e independência moral da localidade, de preferência a autoridade judiciária local, nos têrmos da lei de organização judiciária do Estado.