Lei 1.164/1950 - Artigo 117

Art. 117. Se houver anulação de eleição para Cargos municipais ou de juiz de paz, o Tribunal Regional determinará que o juiz da zona promova as novas eleições, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 107.

Parágrafo único. O juiz eleitoral constituirá para as novas eleições as mesas receptoras, na forma do art. 69, e a Junta Eleitoral apurará os votos e expedirá os diplomas.

Lei 1.164/1950 - Artigo 117

Art. 117. Se houver anulação de eleição para Cargos municipais ou de juiz de paz, o Tribunal Regional determinará que o juiz da zona promova as novas eleições, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 107.

Parágrafo único. O juiz eleitoral constituirá para as novas eleições as mesas receptoras, na forma do art. 69, e a Junta Eleitoral apurará os votos e expedirá os diplomas.