Lei 1.164/1950 - Artigo 76

Art. 76. O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.

Parágrafo único. Podem votar os candidatos, com as cautelas acima referidas:

a) a Presidente e Vice-Presidente da República; em qualquer seção eleitoral do país;

b) ao Congresso Nacional, a governador e Vice-Governador e às assembléias legislativas, em qualquer seção da circunscrição em que forem registrados;

c) As prefeituras e câmaras municipais, em qualquer seção do Município correspondente à zona em que estiverem registrados;

d) a juiz de paz, em qualquer seção do distrito.

Lei 1.164/1950 - Artigo 76

Art. 76. O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.

Parágrafo único. Podem votar os candidatos, com as cautelas acima referidas:

a) a Presidente e Vice-Presidente da República; em qualquer seção eleitoral do país;

b) ao Congresso Nacional, a governador e Vice-Governador e às assembléias legislativas, em qualquer seção da circunscrição em que forem registrados;

c) As prefeituras e câmaras municipais, em qualquer seção do Município correspondente à zona em que estiverem registrados;

d) a juiz de paz, em qualquer seção do distrito.