Art. 116. O Presidente do Tribunal Superior. da Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, concederá, a requerimento do interessado, selado com estampilha de Cr$ 100,00, certidão da ata geral.
Lei 1.164/1950 - Artigo 116
Art. 116. O Presidente do Tribunal Superior. da Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, concederá, a requerimento do interessado, selado com estampilha de Cr$ 100,00, certidão da ata geral.