Lei 1.164/1950 - Artigo 16

Art. 16. Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.

Lei 1.164/1950 - Artigo 16

Art. 16. Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.