Lei 1.164/1950 - Artigo 161

Art. 161. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois têrços dos membros do Tribunal.

Lei 1.164/1950 - Artigo 161

Art. 161. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois têrços dos membros do Tribunal.