Lei 1.164/1950 - Artigo 74

Art. 74. Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.

§ 1º - A nomeação do secretário será comunicada imediatamente por telegrama ou carta ao juiz eleitoral e publicada pela imprensa ou por edital afixado em lugar visível à frente do edifício onde deverá funcionar a mesa.

§ 2º - Compete aos secretários:

a) distribuir aos eleitores as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

b) lavrar a ata da eleição;

c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.

§ 3º - As atribuições mencionadas na letra a serão exercidas por um dos secretários e as constantes das letras b e c pelo outro.

§ 4º - O cargo de secretário será de aceitação obrigatória, salvo motivo relevante, cuja apreciação ficará à critério do juiz eleitoral, mediante reclamação do interessado até 48 horas antes da eleição:

§ 5º - No impedimento ou falta do secretário, funcionará o substituto que o presidente nomear.

Lei 1.164/1950 - Artigo 74

Art. 74. Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.

§ 1º - A nomeação do secretário será comunicada imediatamente por telegrama ou carta ao juiz eleitoral e publicada pela imprensa ou por edital afixado em lugar visível à frente do edifício onde deverá funcionar a mesa.

§ 2º - Compete aos secretários:

a) distribuir aos eleitores as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

b) lavrar a ata da eleição;

c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.

§ 3º - As atribuições mencionadas na letra a serão exercidas por um dos secretários e as constantes das letras b e c pelo outro.

§ 4º - O cargo de secretário será de aceitação obrigatória, salvo motivo relevante, cuja apreciação ficará à critério do juiz eleitoral, mediante reclamação do interessado até 48 horas antes da eleição:

§ 5º - No impedimento ou falta do secretário, funcionará o substituto que o presidente nomear.