Lei 1.164/1950 - Artigo 56

Art. 56. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.

Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Lei 1.164/1950 - Artigo 56

Art. 56. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.

Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.