Lei 1.164/1950 - Artigo 71

Art. 71. Os mesários auxiliares substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º - O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo fôrça maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º - Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo.

§ 3º - Poderá o presidente ou membro da mesa que assumir a presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 69, os que forem necessários para completar a mesa.

§ 4º - Não se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra seção sob a jurisdição do mesmo juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art. 87, § 4º, caso não possam ser aproveitadas a urna e a fôlha de votação correspondente àquela mesa.

Lei 1.164/1950 - Artigo 71

Art. 71. Os mesários auxiliares substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º - O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo fôrça maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º - Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo.

§ 3º - Poderá o presidente ou membro da mesa que assumir a presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 69, os que forem necessários para completar a mesa.

§ 4º - Não se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra seção sob a jurisdição do mesmo juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art. 87, § 4º, caso não possam ser aproveitadas a urna e a fôlha de votação correspondente àquela mesa.