Lei 1.164/1950 - Artigo 124

Art. 124. É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.

Lei 1.164/1950 - Artigo 124

Art. 124. É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.