Lei 1.164/1950 - Artigo 124
Art. 124.
É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.
Lei 1.164/1950 - Artigo 124
Art. 124.
É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.