Lei 1.164/1950 - Artigo 78

Art. 78. As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º - A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato registrado serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres que possam identificar o voto.

§ 2º - Quando se proceder a diversas eleições no mesmo dia, a votação se fará em uma cédula para cada eleição, sendo tôdas as cédulas encerradas em uma só sobrecarta.

Lei 1.164/1950 - Artigo 78

Art. 78. As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º - A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato registrado serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres que possam identificar o voto.

§ 2º - Quando se proceder a diversas eleições no mesmo dia, a votação se fará em uma cédula para cada eleição, sendo tôdas as cédulas encerradas em uma só sobrecarta.