Lei 1.164/1950 - Artigo 35

Art. 35. Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.

§ 1º - Terminado o prazo da publicação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, obedecendo a ordem rigorosa de apresentação.

§ 2º - Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz prazo razoável para ser corrigida.

§ 3º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

Lei 1.164/1950 - Artigo 35

Art. 35. Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.

§ 1º - Terminado o prazo da publicação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, obedecendo a ordem rigorosa de apresentação.

§ 2º - Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz prazo razoável para ser corrigida.

§ 3º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.