Lei 1.164/1950 - Artigo 24

Art. 24. Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.

Lei 1.164/1950 - Artigo 24

Art. 24. Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.