Lei 1.164/1950 - Artigo 146

Art. 146. O Tribunal Superior e o Tribunal Regional, mediante denúncia fundamentada de qualquer eleitor ou de delegado de partido com.firma reconhecida ou representação, respectivamente, do Procurador Geral, ou do Procurador Regional, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido político e bem assim a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, são obrigados os partidos políticos e os seus candidatos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 146

Art. 146. O Tribunal Superior e o Tribunal Regional, mediante denúncia fundamentada de qualquer eleitor ou de delegado de partido com.firma reconhecida ou representação, respectivamente, do Procurador Geral, ou do Procurador Regional, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido político e bem assim a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, são obrigados os partidos políticos e os seus candidatos.