Lei 1.164/1950 - Artigo 164

Art. 164. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

Lei 1.164/1950 - Artigo 164

Art. 164. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.