Art. 142. A responsabilidade, nos casos do artigo anterior, será apurada pelo competente órgão partidário, na conformidade do que dispuserem os estatutos de cada partido.
Lei 1.164/1950 - Artigo 142
Art. 142. A responsabilidade, nos casos do artigo anterior, será apurada pelo competente órgão partidário, na conformidade do que dispuserem os estatutos de cada partido.