Lei 1.164/1950 - Artigo 136

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 136. São órgãos de deliberação dos partidos políticos as convenções nacionais, regionais e municipais.

Parágrafo único. Os estatutos de cada partido estabelecerão o número, a categoria e o modo de escolha dos membros das convenções, e bem assim o que lhes compete e como devem funcionar.

Lei 1.164/1950 - Artigo 136

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 136. São órgãos de deliberação dos partidos políticos as convenções nacionais, regionais e municipais.

Parágrafo único. Os estatutos de cada partido estabelecerão o número, a categoria e o modo de escolha dos membros das convenções, e bem assim o que lhes compete e como devem funcionar.