Art. 53. Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)
a) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)
b) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)
a) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)
b) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)