Lei 1.164/1950 - Artigo 53

Art. 53. Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)

a) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)

b) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)

Lei 1.164/1950 - Artigo 53

Art. 53. Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)

a) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)

b) (Revogado pela Lei nº 4.109, de 1962)