Lei 1.164/1950 - Artigo 27

Art. 27. Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.

Lei 1.164/1950 - Artigo 27

Art. 27. Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.