Lei 1.164/1950 - Artigo 155

Art. 155. Salvo a hipótese do art. 158 e parágrafos, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

Lei 1.164/1950 - Artigo 155

Art. 155. Salvo a hipótese do art. 158 e parágrafos, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.