Lei 1.164/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional

c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

Lei 1.164/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional

c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.