Lei 1.164/1950 - Artigo 187

Art. 187. O Govêrno da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos tribunais regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.

Lei 1.164/1950 - Artigo 187

Art. 187. O Govêrno da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos tribunais regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.