Lei 1.164/1950 - Artigo 181

Art. 181. Decorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarcata e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.

Lei 1.164/1950 - Artigo 181

Art. 181. Decorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarcata e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.