Lei 1.164/1950 - Artigo 80

Art. 80. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º - O juiz eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º - No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.

Lei 1.164/1950 - Artigo 80

Art. 80. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º - O juiz eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º - No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.