Lei 1.164/1950 - Artigo 64

TÍTULO II
Dos atos preparatórios da votação


Art. 64. Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.

§ 1º - Os juízes eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, anualmente e antes de cada eleição, o numero de eleitores alistados.

§ 2º - O alistamento reabrir-se em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

Lei 1.164/1950 - Artigo 64

TÍTULO II
Dos atos preparatórios da votação


Art. 64. Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.

§ 1º - Os juízes eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, anualmente e antes de cada eleição, o numero de eleitores alistados.

§ 2º - O alistamento reabrir-se em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.