Lei 1.164/1950 - Artigo 189

Art. 189. As repartições publicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem, relativas matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Lei 1.164/1950 - Artigo 189

Art. 189. As repartições publicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem, relativas matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.