Lei 1.164/1950 - Artigo 115

Art. 115. Aprovada em sessão a apuração geral, o presidente do Tribunal Superior anunciará. na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados e proclamará eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.

Parágrafo único. Lavrar-se-á da sessão ata geral, que será assinada pelo presidente e demais membros do Tribunal Superior.

Lei 1.164/1950 - Artigo 115

Art. 115. Aprovada em sessão a apuração geral, o presidente do Tribunal Superior anunciará. na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados e proclamará eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.

Parágrafo único. Lavrar-se-á da sessão ata geral, que será assinada pelo presidente e demais membros do Tribunal Superior.