Lei 1.164/1950 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - Quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os que se encontrem fora do país;

d) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

II - Quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.

Lei 1.164/1950 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - Quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os que se encontrem fora do país;

d) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

II - Quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.