Lei 1.164/1950 - Artigo 72

Art. 72. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Lei 1.164/1950 - Artigo 72

Art. 72. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.