Art. 168. Os recursos dos delegados de partidos, interpostos das decisões das juntas, serão julgados pelo Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos verbalmente ou por escrito logo após a decisão recorrida, mas só terão seguimento se dentro de 48 horas forem fundamentados por escrito; e, independentemente de têrmo, serão remetidos oportunamente ao Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos verbalmente ou por escrito logo após a decisão recorrida, mas só terão seguimento se dentro de 48 horas forem fundamentados por escrito; e, independentemente de têrmo, serão remetidos oportunamente ao Tribunal Regional.