Lei 1.164/1950 - Artigo 172

Art. 172. Para o Tribunal Superior, para os tribunais regionais caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Lei 1.164/1950 - Artigo 172

Art. 172. Para o Tribunal Superior, para os tribunais regionais caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.