Lei 1.164/1950 - Artigo 79

TÍTULO IV
Da votação

CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO


Art. 79. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

§ 2º - Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato, nem de parente dêste, ainda que afim até o segundo grau, inclusive, ou de membro de diretório ou delegado de partido político.

§ 3º - Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º - A propriedade particular será obrigatório e gratuitamente cedida para êsse fim.

Lei 1.164/1950 - Artigo 79

TÍTULO IV
Da votação

CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO


Art. 79. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

§ 2º - Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato, nem de parente dêste, ainda que afim até o segundo grau, inclusive, ou de membro de diretório ou delegado de partido político.

§ 3º - Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º - A propriedade particular será obrigatório e gratuitamente cedida para êsse fim.