Lei 1.164/1950 - Artigo 179

Art. 179. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

Lei 1.164/1950 - Artigo 179

Art. 179. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.